Calculadora de Indemnização por Despedimento 2026
Quando é despedido sem culpa sua num contrato sem termo, por despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho ou inadaptação, tem direito a uma compensação. O valor depende da sua retribuição e da antiguidade, mas a taxa por ano de serviço mudou ao longo do tempo, por isso cada período conta à taxa que estava em vigor. Indique o salário base mensal, as diuturnidades e as datas do contrato para estimar a compensação em 2026.
Use a retribuição base mensal e as diuturnidades (se tiver). As datas servem para repartir a antiguidade pelos períodos com taxas diferentes (30/20/12/14 dias por ano).
| Período de serviço | Dias | Valor |
|---|---|---|
| Out./2013 a abr./2023: 12 dias/ano | 100 | 10 000,00 € |
| Desde mai./2023: 14 dias/ano | 1.17 | 116,67 € |
| Valor de um dia (retribuição ÷ 30) | 100,00 € | |
| Compensação total | 101.17 | 10 116,67 € |
Estimativa para despedimento sem culpa do trabalhador num contrato sem termo (despedimento coletivo, extinção do posto ou inadaptação). Mostra o valor bruto: a compensação não desconta para a Segurança Social e tem isenção parcial de IRS, explicada no artigo.
Estimativa educativa, não constitui aconselhamento. As taxas por período (30/20/12/14 dias/ano), os limites do art. 366.º e o salário mínimo de 920 € são oficiais para 2026. Não cobre contratos a termo nem despedimento com justa causa. Confirme sempre com a ACT ou um advogado.
Vídeo: como usar a calculadora
A regra atual: 14 dias por ano
Desde 1 de maio de 2023 (Lei n.º 13/2023, a Agenda do Trabalho Digno), a compensação é de 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, com a fração de ano calculada proporcionalmente. Um dia de retribuição vale (salário base + diuturnidades) ÷ 30. Para um contrato que começou depois dessa data, é esta a única taxa que se aplica.
O regime transitório: cada período à sua taxa
Para contratos mais antigos, a taxa por ano mudou várias vezes, por isso o cálculo soma o serviço de cada período à taxa que vigorava então: até 31 de outubro de 2012, 30 dias por ano (um mês); de 1 de novembro de 2012 a 30 de setembro de 2013, 20 dias; de 1 de outubro de 2013 a 30 de abril de 2023, 12 dias; e desde 1 de maio de 2023, 14 dias. A calculadora reparte automaticamente a sua antiguidade por estes períodos a partir das datas do contrato.
Os limites legais
O artigo 366.º fixa dois tetos. Primeiro, a retribuição base mais diuturnidades usada no cálculo não pode exceder 20 vezes o salário mínimo (20 × 920 € = 18 400 € em 2026). Segundo, o montante total não pode exceder 12 vezes a retribuição mensal, ou 240 vezes o salário mínimo quando se aplica o primeiro teto. Na prática, só salários muito altos ou antiguidades muito longas chegam a estes limites.
Impostos: Segurança Social e IRS
A compensação por despedimento não desconta para a Segurança Social. Em IRS, está isenta até um limite, o valor médio das retribuições dos últimos 12 meses multiplicado pelos anos de antiguidade; só a parte acima desse limite é tributada (e há regras específicas para quem volta a trabalhar para a mesma entidade). Por isso a calculadora mostra a compensação bruta e o artigo explica a isenção, que não é calculada aqui.
Cada forma de cessação paga uma coisa diferente
A fórmula desta calculadora, a do artigo 366.º, vale para o despedimento coletivo, a extinção do posto de trabalho e a inadaptação. Nas outras formas de acabar um contrato o valor é outro. Quando um contrato a termo chega ao fim, a compensação é de 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo, calculada nos termos do mesmo artigo 366.º (artigos 344.º n.º 2 e 345.º n.º 4). Se o tribunal declarar o despedimento ilícito, o trabalhador pode optar por uma indemnização em vez da reintegração, fixada pelo tribunal entre 15 e 45 dias por cada ano ou fração e nunca inferior a três meses de retribuição (artigo 391.º). O mesmo intervalo de 15 a 45 dias, com o mesmo mínimo de três meses, aplica-se quando é o trabalhador a resolver o contrato com justa causa, por exemplo por salários em atraso (artigo 396.º). O despedimento com justa causa imputável ao trabalhador não dá direito a compensação, e na revogação por mútuo acordo o valor é negociado entre as partes, sem fórmula legal.
O que mais recebe no fim do contrato
A compensação não é tudo o que a entidade empregadora tem de pagar no acerto final, e é aqui que muita gente subestima o valor a receber. Além dela, o artigo 245.º dá direito à retribuição de férias e ao respetivo subsídio correspondentes às férias vencidas e não gozadas, e ainda aos proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação. O artigo 263.º n.º 2 acrescenta o subsídio de Natal proporcional ao tempo trabalhado nesse ano civil. Junta-se o salário dos dias efetivamente trabalhados no último mês e, se a entidade empregadora não cumprir o aviso prévio, o valor correspondente ao período em falta. Estas parcelas não entram nesta calculadora: use a calculadora de subsídio de férias e de Natal para os proporcionais e a calculadora de aviso prévio para o período em falta.
Exemplo prático
Imagine um contrato sem termo que começou em janeiro de 2015 e terminou, por extinção do posto de trabalho, em maio de 2023, com um salário base de 3 000 €. O dia de retribuição vale 3 000 € ÷ 30 = 100 €. O serviço entre outubro de 2013 e abril de 2023 (100 meses) conta a 12 dias por ano: 100 ÷ 12 × 12 = 100 dias. O mês de maio de 2023 já conta a 14 dias por ano: 1 ÷ 12 × 14 = 1,17 dias. No total são 101,17 dias × 100 € = 10 117 € de compensação. Como o salário e a antiguidade estão muito abaixo dos tetos, nenhum limite se aplica.
Perguntas frequentes
Como se calcula a indemnização por despedimento em 2026?
Quantos dias de salário recebo por cada ano de trabalho?
A que despedimentos se aplica esta calculadora?
A indemnização por despedimento paga impostos?
Há um valor mínimo de três meses?
Quanto recebo quando acaba um contrato a termo?
E se o despedimento for ilícito ou sem justa causa?
Além da compensação, que mais tenho a receber?
Os valores são exatos?
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Pré-visualização
Fontes
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009): artigo 366.º (compensação por despedimento coletivo, aplicável à extinção do posto de trabalho e à inadaptação) · Diário da República
- Lei n.º 13/2023 (Agenda do Trabalho Digno): 14 dias de retribuição por ano desde 1 de maio de 2023 · Diário da República
- Decreto-Lei n.º 139/2025: retribuição mínima mensal garantida de 920 € (Continente) para 2026 · Diário da República
- Código do Trabalho, artigos 344.º n.º 2 e 345.º n.º 4: compensação de 24 dias por ano na caducidade de contrato a termo · Diário da República
- Código do Trabalho, artigos 391.º e 396.º: indemnização de 15 a 45 dias por ano no despedimento ilícito e na resolução com justa causa · Diário da República
- Código do Trabalho, artigos 245.º e 263.º: férias vencidas e não gozadas, proporcionais do ano e subsídio de Natal na cessação · Diário da República
Autor: Thorben Rasmus Idel · Revisto por: Nahar Geva · Última revisão: 2026-08-09