Indemnização por despedimento: como se calcula em 2026
Quando é despedido sem culpa sua num contrato sem termo, tem direito a uma compensação. Veja como se calcula, com a regra atual, o regime transitório e os limites legais em 2026.
Resposta rápida
A compensação por despedimento sem culpa do trabalhador num contrato sem termo (despedimento coletivo, extinção do posto ou inadaptação) calcula-se multiplicando o valor de um dia de retribuição, (salário base + diuturnidades) ÷ 30, pelos dias a que tem direito. A taxa atual é de 14 dias por cada ano de antiguidade, em vigor desde 1 de maio de 2023 (Lei n.º 13/2023). Para contratos mais antigos, cada período de serviço conta à taxa que vigorava então: 30 dias por ano até outubro de 2012, 20 dias até setembro de 2013 e 12 dias até abril de 2023. A fração de ano é proporcional. A compensação não desconta para a Segurança Social e está isenta de IRS até ao valor médio das retribuições do último ano vezes os anos de antiguidade.
O que é a compensação por despedimento
Quando o empregador põe fim a um contrato sem termo por razões que não são culpa do trabalhador, um despedimento coletivo, a extinção do posto de trabalho ou um despedimento por inadaptação, a lei obriga a pagar uma compensação1. É o que no dia a dia se chama «indemnização por despedimento».
O valor depende de duas coisas: a sua retribuição e a sua antiguidade (há quanto tempo trabalha na empresa). A parte que torna a conta confusa é que o número de dias por ano mudou várias vezes ao longo dos anos, por isso cada período da sua carreira conta à taxa que estava em vigor nessa altura.
A regra atual: 14 dias por ano
Desde 1 de maio de 2023, com a Agenda do Trabalho Digno (Lei n.º 13/20232), a compensação é de 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. A fração de ano é calculada proporcionalmente.
O valor de um dia de retribuição obtém-se assim:
Valor/dia = (salário base mensal + diuturnidades) ÷ 30
Para um contrato que começou depois de maio de 2023, é esta a única taxa que se aplica: basta multiplicar o valor/dia por 14 e pelos anos de antiguidade.
O regime transitório: cada período à sua taxa
Para os contratos mais antigos, a conta soma o serviço de cada período à taxa que vigorava então:
| Período de serviço | Dias por ano |
|---|---|
| Até 31 de outubro de 2012 | 30 dias (um mês) |
| 1 nov. 2012 a 30 set. 2013 | 20 dias |
| 1 out. 2013 a 30 abr. 2023 | 12 dias |
| Desde 1 de maio de 2023 | 14 dias |
A calculadora de indemnização por despedimento reparte a sua antiguidade por estes períodos automaticamente, a partir das datas de início e de fim do contrato, e aplica a taxa certa a cada um.
Exemplo prático
Imagine um contrato sem termo que começou em janeiro de 2015 e terminou, por extinção do posto de trabalho, em maio de 2023, com um salário base de 3 000 €:
- Valor/dia: 3 000 € ÷ 30 = 100 €.
- Out. 2013 – abr. 2023 (100 meses, a 12 dias/ano): 100 ÷ 12 × 12 = 100 dias → 10 000 €.
- Maio de 2023 (1 mês, já a 14 dias/ano): 1 ÷ 12 × 14 = 1,17 dias → 117 €.
- Compensação total: 101,17 dias × 100 € = 10 117 €.
Como o salário e a antiguidade estão muito abaixo dos tetos, nenhum limite se aplica. Faça a conta com os seus valores na calculadora.
Os limites legais
O artigo 366.º fixa dois tetos1:
- A retribuição base + diuturnidades considerada no cálculo não pode exceder 20 vezes o salário mínimo, 20 × 920 € = 18 400 € em 20263.
- O montante total não pode exceder 12 vezes a retribuição mensal ou, quando se aplica o primeiro teto, 240 vezes o salário mínimo.
Na prática, só salários muito altos ou antiguidades muito longas (mais de cerca de 25 a 30 anos) chegam a estes limites.
A indemnização paga impostos?
- Segurança Social: a compensação por despedimento não desconta para a Segurança Social.
- IRS: está isenta até um limite, o valor médio das retribuições dos últimos 12 meses multiplicado pelos anos de antiguidade. Só a parte que ultrapassa esse limite é tributada. Há ainda regras específicas, por exemplo, para quem volta a trabalhar para a mesma entidade nos anos seguintes. A calculadora mostra o valor bruto; o IRS da parte tributável não é calculado aqui.
Cada forma de cessação paga uma coisa diferente
A fórmula do artigo 366.º, que a calculadora aplica, vale para os despedimentos sem culpa do trabalhador num contrato sem termo. Nas outras formas de acabar um contrato, o valor é outro:
- Contrato a termo que chega ao fim: 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculados nos termos do artigo 366.º (artigo 344.º n.º 2 no termo certo, artigo 345.º n.º 4 no termo incerto). São mais dias por ano do que os 14 de um contrato sem termo. Não há compensação se for o trabalhador a declarar que não quer a renovação.
- Despedimento ilícito: o trabalhador tem direito à reintegração ou, se preferir, a uma indemnização em substituição, que o tribunal fixa entre 15 e 45 dias por cada ano completo ou fração, nunca inferior a três meses de retribuição (artigo 391.º). Acrescem as retribuições vencidas desde o despedimento até ao trânsito em julgado.
- Resolução com justa causa pelo trabalhador (por exemplo, salários em atraso): o mesmo intervalo de 15 a 45 dias por ano, com o mesmo mínimo de três meses (artigo 396.º).
- Despedimento com justa causa imputável ao trabalhador: não dá direito a compensação.
- Revogação por mútuo acordo: o valor é negociado entre as partes, sem fórmula legal.
O que mais recebe no fim do contrato
A compensação não é tudo o que a entidade empregadora tem de pagar no acerto final, e é aqui que muita gente subestima o valor a receber:
- Férias vencidas e não gozadas: a retribuição de férias e o respetivo subsídio (artigo 245.º n.º 1, alínea a)).
- Proporcionais do ano da cessação: retribuição de férias e subsídio de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado nesse ano (artigo 245.º n.º 1, alínea b)).
- Subsídio de Natal proporcional ao tempo trabalhado no ano civil da cessação (artigo 263.º n.º 2, alínea b)).
- Salário dos dias trabalhados no último mês.
- Aviso prévio em falta: se a entidade empregadora não o cumprir, paga o valor correspondente ao período em falta.
Estas parcelas não entram na calculadora de indemnização. Para as estimar, use a calculadora de subsídio de férias e de Natal e a calculadora de aviso prévio.
O que este guia não cobre
Para ser uma estimativa honesta, o cálculo trabalha ao mês, não apura o IRS da parte tributável e não fixa o valor concreto das indemnizações que dependem de decisão judicial (15 a 45 dias) nem do que for negociado numa revogação por mútuo acordo.
Para perceber quanto recebe do seu salário, veja a calculadora de salário líquido e como é calculado o salário líquido. Em casos concretos, confirme sempre com a ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) ou um advogado.
Erros comuns
Aplicar 14 dias por ano a toda a carreira
Os 14 dias só valem para o tempo trabalhado desde 1 de maio de 2023. O tempo anterior conta às taxas antigas (12, 20 ou 30 dias por ano), por isso quem tem um contrato antigo soma vários períodos.
Pensar que qualquer despedimento dá direito a compensação
O despedimento com justa causa imputável ao trabalhador não dá direito a compensação. A compensação do artigo 366.º aplica-se aos despedimentos sem culpa do trabalhador (coletivo, extinção do posto, inadaptação).
Confundir a compensação com a indemnização por resolução do trabalhador
Se for o trabalhador a resolver o contrato com justa causa, a indemnização é de 15 a 45 dias por ano e é fixada pelo tribunal, não usa a fórmula do artigo 366.º.
Usar 18 dias por ano quando acaba um contrato a termo
A Lei n.º 13/2023 subiu a compensação pela caducidade de um contrato a termo de 18 para 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo, com efeitos desde 1 de maio de 2023 (artigos 344.º n.º 2 e 345.º n.º 4). Muitos sites ainda publicam os 18 dias.
Contar apenas a compensação no valor a receber
No acerto final entram também as férias vencidas e não gozadas, os proporcionais de férias e de subsídio de férias do ano da cessação, o subsídio de Natal proporcional (artigos 245.º e 263.º), o salário dos dias trabalhados e o aviso prévio em falta.
Perguntas frequentes
Como se calcula a indemnização por despedimento em 2026?
Quantos dias de salário recebo por cada ano de trabalho?
A que despedimentos se aplica a compensação?
A indemnização por despedimento paga impostos?
Há um valor mínimo de três meses?
Quanto recebo quando acaba um contrato a termo?
E se o despedimento for ilícito ou sem justa causa?
Além da compensação, que mais tenho a receber?
Os valores são exatos?
Leitura e calculadoras relacionadas
Fontes
- 1.Código do Trabalho, artigo 366.º, compensação por despedimento coletivo · Diário da República · consultado a 2/06/2026
- 2.Lei n.º 13/2023 (Agenda do Trabalho Digno), 14 dias por ano desde 1 de maio de 2023 · Diário da República · consultado a 2/06/2026
- 3.Decreto-Lei n.º 139/2025, retribuição mínima mensal garantida de 920 € para 2026 · Diário da República · consultado a 2/06/2026
- 4.Código do Trabalho, artigos 344.º n.º 2 e 345.º n.º 4, compensação de 24 dias por ano na caducidade de contrato a termo · Diário da República · consultado a 9/08/2026
- 5.Código do Trabalho, artigos 391.º e 396.º, indemnização de 15 a 45 dias por ano com o mínimo de três meses · Diário da República · consultado a 9/08/2026
- 6.Código do Trabalho, artigos 245.º e 263.º, férias vencidas e não gozadas, proporcionais e subsídio de Natal na cessação · Diário da República · consultado a 9/08/2026
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Thorben Rasmus Idel
Co-founder & writer
Co-founder of Calculadora Capital and the writer behind the methodology on every calculator and article. An entrepreneur and active investor, Thorben founded Idel Versandhandel GmbH, an international trading company operating across 16 countries, and invests across stocks, ETFs and cryptocurrency. He writes the methodology and verifies the math behind each page, drawing on hands-on business and investing experience to keep the tools and explanations grounded in how money, markets and taxes actually work for everyday people in Portugal.
Revisto por
Nahar Geva
Co-founder & reviewer
Co-founder of Calculadora Capital and the independent reviewer behind every calculator and article. An entrepreneur and active investor, Nahar brings a data- and product-driven mindset together with hands-on experience in the markets, investing across stocks and ETFs as well as cryptocurrency and other digital assets, alongside broader personal finance and real estate. On each page Nahar reviews the methodology and double-checks the math and figures, pressure-testing how the tools and explanations hold up against the way money, markets and taxes actually work for everyday investors.
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