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Calculadora Capital

Mais-valias na herança: como se calcula o IRS da venda de uma casa herdada

Herdar uma casa não paga IRS. Vendê-la, quase sempre paga. E o imposto não se calcula sobre o que os seus pais deram pela casa, mas sobre o valor patrimonial tributário à data do óbito, com uma data de aquisição que também não é a que a maioria das pessoas julga. Este guia percorre a conta, passo a passo, e assinala os erros que custam dinheiro.

9 min de leituraRevisto a Por Thorben Rasmus IdelRevisto por Nahar Geva

Resposta rápida

Receber a herança não paga IRS. O imposto aparece quando o herdeiro vende. O valor de aquisição é o que serviu, ou serviria, de base à liquidação do imposto do selo, isto é o valor patrimonial tributário à data do óbito, e não o preço que o falecido pagou nem o valor patrimonial de dois anos antes, que é a regra das doações. A data de aquisição é a data da morte, porque é aí que a sucessão se abre, e não a data da partilha. A esse valor aplica-se o coeficiente de desvalorização do ano do óbito, descontam-se as despesas de aquisição e de venda e as obras dos últimos 12 anos, e apenas 50% do saldo é tributado, somado obrigatoriamente aos restantes rendimentos e pago à taxa marginal. Se o óbito for anterior a 1 de janeiro de 1989, o ganho fica fora do IRS, embora a venda continue a ser declarada.

Herdar não paga, vender paga

Vale a pena separar dois momentos que costumam aparecer misturados na mesma conversa.

Receber a herança não gera IRS. Pode gerar imposto do selo, à taxa de 10% da verba 1.2 da Tabela Geral, mas o artigo 6.º do respetivo Código isenta o cônjuge, o unido de facto, os descendentes e os ascendentes4. Na esmagadora maioria das heranças de família, portanto, receber não custa imposto nenhum.

Vender o imóvel herdado é outra coisa. Aí há uma alienação onerosa de um direito real sobre um bem imóvel, que é exatamente o facto tributário da categoria G do IRS. E a conta que se faz nesse momento tem duas peças próprias das heranças, que são a origem de quase todos os erros: o valor de aquisição e a data de aquisição.

O valor de aquisição é o VPT à data do óbito

Numa casa comprada, o valor de aquisição é o preço da escritura. Numa casa herdada não há preço nenhum, porque ninguém pagou nada por ela.

O artigo 45.º, n.º 1 do Código do IRS resolve o problema mandando usar, nos bens adquiridos a título gratuito, o valor que tenha sido considerado para efeitos de liquidação de imposto do selo ou, quando esse imposto não era devido, o valor que serviria de base a essa liquidação1. Como as heranças entre familiares diretos estão isentas, é quase sempre esta segunda alínea que se aplica.

E qual é esse valor? Está fixado no artigo 13.º, n.º 1 do Código do Imposto do Selo: nos imóveis, é o valor patrimonial tributário constante da matriz à data da transmissão2.

Na prática, é o valor que consta da caderneta predial nessa altura e que foi inscrito na participação de óbito entregue nas Finanças. Se não o tiver à mão, peça-o no Portal das Finanças ou no serviço de finanças da área do imóvel: é o número que decide o tamanho da sua mais-valia.

A regra dos dois anos anteriores não é para heranças

Aqui está o erro mais caro que circula, e circula em sites grandes.

O n.º 3 do artigo 45.º manda usar, nos imóveis, o valor patrimonial tributário constante da matriz até aos dois anos anteriores à doação. Só que essa norma começa com quatro palavras que mudam tudo: no caso de doações isentas1.

Foi a Lei n.º 12/2022 que a introduziu, e com um objetivo claro de combate ao abuso: impedir que alguém provocasse a subida do valor patrimonial de um imóvel e o doasse logo a seguir a um filho, para que a mais-valia futura desse filho ficasse artificialmente reduzida. É uma norma antiabuso desenhada para um negócio entre vivos, planeado, com data escolhida por quem o faz.

Uma herança não tem nada disso. Ninguém escolhe a data de um óbito. O legislador escreveu doações e não transmissões gratuitas, apesar de o conceito mais amplo existir e ser usado noutros pontos do mesmo Código. Numa sucessão por morte aplica-se o n.º 1, com o valor à data do óbito.

A diferença não é académica. Como os valores patrimoniais tributários tendem a subir com as reavaliações, o valor de dois anos antes é normalmente mais baixo, o que aumenta a mais-valia e o imposto. Quem seguir a regra errada paga a mais.

A data de aquisição é a morte, não a partilha

A segunda peça é a data.

A alínea p) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do Imposto do Selo é explícita: nas sucessões por morte, a obrigação tributária considera-se constituída na data da abertura da sucessão3. E a sucessão abre-se no momento da morte, como manda o artigo 2031.º do Código Civil.

É por isso que a data de aquisição de um imóvel herdado é a data do falecimento, e não a data da escritura de partilha, que pode acontecer cinco ou dez anos depois. A partilha apenas concretiza em bens certos um direito que já era do herdeiro desde o primeiro dia. A Ordem dos Contabilistas Certificados diz o mesmo no seu parecer técnico sobre imóveis herdados: o momento de aquisição por sucessão é o da abertura da herança8.

Também não é a data em que o falecido comprou a casa. Essa data pertence à história da casa, não à sua aquisição.

A conta, do princípio ao fim

Fixados o valor e a data, o resto segue as regras comuns das mais-valias imobiliárias.

Primeiro, corrige-se a inflação. O artigo 50.º manda aplicar ao valor de aquisição um coeficiente de desvalorização da moeda, publicado por portaria e indexado ao ano de aquisição, desde que tenham passado mais de 24 meses entre a aquisição e a venda. Como a sua aquisição é o óbito, é o ano do óbito que manda. Para as vendas de 2025 aplica-se a Portaria n.º 382/2025/1: um óbito em 2010, por exemplo, tem coeficiente 1,28.

Depois, descontam-se as despesas. O artigo 51.º admite os encargos com a valorização do imóvel realizados nos últimos 12 anos e as despesas necessárias e efetivamente praticadas inerentes à aquisição e à alienação6. Do lado da aquisição entram o imposto do selo que tenha pago, a habilitação de herdeiros e o registo; do lado da venda, a comissão da imobiliária, o certificado energético e a escritura. Tudo com fatura.

Por fim, tributa-se metade. O artigo 43.º, n.º 2, alínea b) determina que o saldo das mais-valias de imóveis é considerado apenas em 50% do seu valor5. Essa metade não paga uma taxa fixa: é obrigatoriamente englobada, ou seja soma-se aos seus restantes rendimentos e paga à taxa marginal que daí resultar, que em 2026 vai de 12,5% a 48%. É esta a razão pela qual a taxa é um campo que preenche na calculadora, e não um número que nós possamos adivinhar por si.

Uma consequência simpática desta mecânica: como só metade é tributada, a taxa efetiva sobre o ganho é sempre metade da sua taxa marginal. Quem esteja no escalão dos 34,9% paga, na prática, 17,45% da mais-valia.

Um exemplo com números

Dois irmãos herdam a casa da mãe, falecida em 2010, quando o valor patrimonial tributário do imóvel era de 80 000 €. Vendem-na agora por 200 000 € e cada um pagou 5 000 € entre comissão da imobiliária, certificado energético e tratamento da herança. A taxa marginal de cada um é de 34,9%.

Cada irmão detém 50%, pelo que a cada um cabem:

  • Valor de realização: 100 000 €
  • Valor de aquisição: 40 000 €, que o coeficiente de 2010 corrige para 51 200 €
  • Mais-valia: 100 000 € menos 51 200 € menos 5 000 € igual a 43 800 €
  • Parte tributável: 21 900 €
  • IRS: 7 643,10 €, ficando 36 156,90 € de mais-valia líquida

Se, em vez disso, tivessem seguido a regra das doações e usado um valor patrimonial de dois anos antes, digamos 65 000 €, o valor de aquisição corrigido de cada um cairia para 41 600 €, a mais-valia subiria para 53 400 € e o imposto para 9 318,30 €. São 1 675,20 € a mais por irmão, por aplicar a norma errada.

E se a mãe tivesse falecido em 1985, o mesmo negócio não pagaria IRS nenhum, como se explica a seguir.

O corte de 1989

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, que aprovou o Código do IRS, contém uma norma transitória que ainda hoje resolve muitos casos: os ganhos que não eram sujeitos ao antigo imposto de mais-valias de 1965 só ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens tiver sido efetuada depois da entrada em vigor do Código7, ou seja depois de 1 de janeiro de 1989.

Junte isto à regra da data de aquisição e o resultado é direto: se o óbito aconteceu antes de 1989, a venda de hoje não paga IRS, por maior que seja o ganho. Se o óbito aconteceu depois, paga, mesmo que a casa esteja na família desde 1950.

Duas notas importantes. A primeira é que a exclusão vale para a habitação e para a generalidade dos prédios urbanos, mas não para os terrenos para construção, que já estavam sujeitos ao imposto de 1965. A segunda é que a exclusão não dispensa a declaração: a venda é comunicada no anexo G1 da declaração de IRS, e o ónus da prova da data de aquisição cabe ao contribuinte, como diz o n.º 2 do mesmo artigo 5.º.

Quando são vários herdeiros

Uma casa herdada por três irmãos gera três mais-valias, não uma. Cada herdeiro apura a sua na proporção da quota que detém e declara-a na sua própria declaração, com as despesas que efetivamente pagou.

O caso a que é preciso prestar atenção é o das heranças sucessivas. Se herdou metade da casa do seu pai em 1995 e a outra metade da sua mãe em 2018, tem duas aquisições, com datas e valores patrimoniais diferentes, e portanto com coeficientes diferentes. Cada metade calcula-se por si e os resultados somam-se.

Também fica de fora desta conta a situação das tornas: se na partilha ficou com a casa inteira pagando aos restantes herdeiros o valor da parte deles, essa parte comprada é uma aquisição onerosa, com a sua própria data e o seu próprio valor, e não uma aquisição gratuita.

A questão em aberto: vender o quinhão

Há uma discussão viva nos tribunais que vale a pena conhecer antes de assinar seja o que for.

Em 2025, o Supremo Tribunal Administrativo proferiu o acórdão uniformizador n.º 7/2025, no qual concluiu que a alienação de um quinhão hereditário, ou seja da quota que um herdeiro detém sobre a universalidade da herança ainda indivisa, não configura a alienação onerosa de um direito real sobre bens imóveis e, por isso, não gera mais-valias tributáveis. A ideia é que, enquanto a herança não for partilhada, nenhum herdeiro é dono de coisa certa.

A Autoridade Tributária não aceitou a leitura. Numa informação vinculativa de março de 2026 sustentou que, quando o que está em causa é a venda de um imóvel concreto integrado numa herança indivisa, há alienação de um bem determinado e há imposto. Em 26 de fevereiro de 2026, o Tribunal Central Administrativo Sul decidiu no mesmo sentido.

Esta calculadora e este guia tratam do caso comum e claramente tributado: os herdeiros vendem o imóvel. Se está a ponderar vender o quinhão, a forma como o negócio é titulado pode determinar a existência ou não de imposto, e a matéria não está estabilizada. É um dos poucos temas fiscais em que vale mesmo a pena falar com um advogado ou contabilista certificado antes de marcar a escritura.

Erros comuns

  • Usar o preço que os pais pagaram pela casa

    Numa aquisição a título gratuito não há preço nenhum a considerar. O artigo 45.º, n.º 1 do Código do IRS manda usar o valor considerado para a liquidação do imposto do selo ou, quando este não era devido, o valor que lhe serviria de base, que é o valor patrimonial tributário à data da transmissão. O que o falecido pagou em 1978 é irrelevante para a sua mais-valia.

  • Aplicar a uma herança a regra dos dois anos anteriores

    Essa regra é do n.º 3 do artigo 45.º e o legislador escreveu doações isentas. Foi criada pela Lei n.º 12/2022 como norma antiabuso, para impedir que se aumentasse o valor patrimonial de um imóvel e se doasse logo a seguir. Numa herança aplica-se o n.º 1, com o valor à data do óbito. Como os valores patrimoniais tendem a subir, usar um valor de dois anos antes dá um valor de aquisição mais baixo e, por isso, imposto a mais.

  • Contar a data da partilha como data de aquisição

    A alínea p) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do Imposto do Selo fixa o momento da transmissão por morte na data da abertura da sucessão, que o Código Civil situa no falecimento. A partilha, que pode acontecer dez anos depois, apenas concretiza um direito que já era seu. Trocar as datas muda o coeficiente de desvalorização e pode mudar a própria sujeição a imposto.

  • Julgar que uma casa antiga está automaticamente isenta

    O que conta não é a idade da casa nem a data em que o falecido a comprou, mas a data em que o herdeiro adquiriu, ou seja o óbito. Uma casa comprada pelos avós em 1950, herdada em 2015 e vendida hoje é plenamente tributada. A exclusão do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88 só vale se o próprio óbito tiver ocorrido antes de 1 de janeiro de 1989.

  • Não declarar a venda por não haver imposto a pagar

    A obrigação declarativa existe mesmo quando o ganho está excluído de tributação ou quando houve menos-valia. A venda de um imóvel adquirido antes de 1989 declara-se no anexo G1, e a menos-valia declara-se no anexo G, onde pode ser compensada com mais-valias de imóveis do mesmo ano e reportada nos cinco anos seguintes.

Perguntas frequentes

Quem herda uma casa paga mais-valias quando a vende?
Regra geral, sim. Receber a herança não gera IRS, e entre cônjuge, descendentes e ascendentes nem sequer há imposto do selo. Mas quando o herdeiro vende o imóvel realiza uma mais-valia da categoria G, calculada pela diferença entre o preço de venda e o valor patrimonial tributário à data do óbito, corrigido pela inflação. Só metade desse saldo é tributada, à taxa marginal do herdeiro.
Qual é o valor de aquisição de um imóvel herdado?
É o valor patrimonial tributário do imóvel à data do óbito. O artigo 45.º, n.º 1 do Código do IRS manda usar o valor considerado para a liquidação do imposto do selo ou, quando este não era devido por a herança passar entre familiares diretos, o valor que serviria de base a essa liquidação. E o artigo 13.º, n.º 1 do Código do Imposto do Selo diz que, nos imóveis, esse valor é o valor patrimonial tributário constante da matriz à data da transmissão.
Qual é a data de aquisição de uma casa herdada?
A data do falecimento. A alínea p) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do Imposto do Selo determina que, nas sucessões por morte, a obrigação tributária nasce na data da abertura da sucessão, que ocorre no momento da morte. Nem a escritura de partilha nem o registo alteram essa data, como a Ordem dos Contabilistas Certificados confirma no seu parecer sobre imóveis herdados.
Casas herdadas antes de 1989 pagam mais-valias?
Não. O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88 só sujeita a IRS os ganhos de bens adquiridos depois da entrada em vigor do Código, a 1 de janeiro de 1989. Como o herdeiro adquire na data do óbito, um falecimento anterior a essa data deixa o ganho fora do imposto, ainda que a venda aconteça hoje. A venda declara-se no anexo G1. A exceção são os terrenos para construção, que já pagavam o antigo imposto de mais-valias de 1965.
Como se dividem as mais-valias entre vários herdeiros?
Cada herdeiro apura a mais-valia na proporção da quota que detém e declara-a na sua própria declaração de IRS. Numa casa de três irmãos em partes iguais, cada um leva um terço do valor de realização e um terço do valor de aquisição, e deduz as despesas que efetivamente pagou. Se herdou em momentos diferentes, por exemplo metade do pai e metade da mãe anos depois, tem duas aquisições com datas e valores próprios.
Que despesas posso deduzir na venda de uma casa herdada?
Pelo artigo 51.º do Código do IRS, as despesas necessárias e efetivamente praticadas inerentes à aquisição e à alienação, onde cabem o imposto do selo eventualmente pago pela herança, a habilitação de herdeiros, o registo, a comissão da imobiliária e o certificado energético, mais os encargos com a valorização do imóvel realizados nos últimos 12 anos. Tudo tem de estar documentado com fatura em nome de quem declara.
Posso evitar o imposto reinvestindo o dinheiro noutra casa?
Só se a casa herdada era a sua habitação própria e permanente e reinvestir noutra habitação própria e permanente, nas condições do artigo 10.º, n.º 5 do Código do IRS. Uma casa herdada onde nunca viveu não dá acesso a essa exclusão. A partir dos 65 anos, ou já reformado, existe um regime próprio que permite aplicar o valor de realização num contrato de seguro, num fundo de pensões ou no plano público de capitalização.
Vender o quinhão da herança em vez do imóvel paga mais-valias?
É a questão mais disputada nesta matéria. O acórdão uniformizador n.º 7/2025 do Supremo Tribunal Administrativo decidiu que a alienação de um quinhão hereditário não é a alienação onerosa de um direito real sobre um imóvel e, por isso, não gera mais-valias tributáveis. A Autoridade Tributária, numa informação vinculativa de março de 2026, e o Tribunal Central Administrativo Sul, num acórdão de 26 de fevereiro de 2026, entendem o contrário quando o que se vende é um imóvel concreto de uma herança indivisa. Enquanto a divergência durar, vale a pena procurar aconselhamento antes de estruturar a venda.

Fontes

  1. 1.Artigo 45.º do Código do IRS: valor de aquisição a título gratuito · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 9/08/2026
  2. 2.Artigo 13.º do Código do Imposto do Selo: valor tributável dos bens imóveis · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 9/08/2026
  3. 3.Artigo 5.º do Código do Imposto do Selo: nascimento da obrigação tributária · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 9/08/2026
  4. 4.Artigo 6.º do Código do Imposto do Selo: isenção do cônjuge, descendentes e ascendentes · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 9/08/2026
  5. 5.Artigo 43.º do Código do IRS: só 50% do saldo das mais-valias de imóveis é considerado · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 9/08/2026
  6. 6.Artigo 51.º do Código do IRS: despesas e encargos dedutíveis · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 9/08/2026
  7. 7.Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88: regime transitório da categoria G · O Informador Fiscal · consultado a 9/08/2026
  8. 8.Parecer técnico: IRS, mais-valias de imóvel herdado · Ordem dos Contabilistas Certificados · consultado a 9/08/2026

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Thorben Rasmus Idel

Co-founder & writer

Co-founder of Calculadora Capital and the writer behind the methodology on every calculator and article. An entrepreneur and active investor, Thorben founded Idel Versandhandel GmbH, an international trading company operating across 16 countries, and invests across stocks, ETFs and cryptocurrency. He writes the methodology and verifies the math behind each page, drawing on hands-on business and investing experience to keep the tools and explanations grounded in how money, markets and taxes actually work for everyday people in Portugal.

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Nahar Geva

Co-founder & reviewer

Co-founder of Calculadora Capital and the independent reviewer behind every calculator and article. An entrepreneur and active investor, Nahar brings a data- and product-driven mindset together with hands-on experience in the markets, investing across stocks and ETFs as well as cryptocurrency and other digital assets, alongside broader personal finance and real estate. On each page Nahar reviews the methodology and double-checks the math and figures, pressure-testing how the tools and explanations hold up against the way money, markets and taxes actually work for everyday investors.

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